- O Tribunal Superior Eleitoral – TSE, na sessão de 18 de Dezembro de 2018, respondendo a consulta protocolada pela Democracia Cristã em 31 de outubro de 2017, acatou parecer da Assessoria Consultiva daquela Corte decidindo que a Cláusula de Barreira tem o início da sua aplicação, na eleição de 2018.
- É imperativa a revisão dessa decisão pelo TSE, para que o fato não passe para a História do Direito como exemplo indesculpável de afronta à Ciência Jurídica, à Constituição e à Democracia.
- Para sustentar a tese de que a Cláusula de Barreira tem seu início na eleição de 2018 para a Câmara dos Deputados, a Assessoria Consultiva do TSE fez a leitura invertida do parágrafo único do artigo 3º da Emenda Constitucional Nº 97/17.
- Simplesmente reescreveu o texto constitucional, o que agride as regras mais elementares da hermenêutica e constitui uma brutal aberração jurídica.
- Efetivamente estabelece o parágrafo único do artigo 3º da Emenda Constitucional – Nº 97 de 04/10/17:Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:I – na legislatura seguinte às eleições de 2018:a) Obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ouTiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação; (grifo nosso)
- Na “legislatura seguinte às eleições de 2018”, mencionada no inciso I do parágrafo único supra transcrito, ou seja, a legislatura de 01/02/19 a 31/01/2023, só há uma eleição para a Câmara dos Deputados, a eleição de 2022. Assim sendo, o início da Cláusula de Barreira prevista no texto constitucional se dá, necessariamente, na eleição para Câmara dos Deputados em 2022.
- O parecer da Assessoria Consultiva reconhece a dificuldade para sustentar a aplicação da Cláusula de Barreira em 2018, quando diz:De fato, a estrutura textual do parágrafo único do art. 3º da EC nº 97, no que diz respeito à disposição de seus incisos e alíneas, pode ensejar questionamento como o apresentado pelo ora consulente. (grifo nosso)
- A seguir, a Assessoria Consultiva procura um caminho para sustentar sua tese, ou seja, de que a Cláusula de Barreira tem início em 2018, na eleição para a Câmara dos Deputados.Diz o parecer:“….., no entender desta Assessoria, a exegese adequada para determinar a intenção normativa se dá com a leitura inicialmente do inciso I; em seguida, do parágrafo único e, por fim, das duas alíneas.” (grifo nosso)
- Ato contínuo, na prática, a Assessoria Consultiva do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, reescreve o texto constitucional:“Assim procedendo, extrai-se que, “na legislatura seguinte às eleições de 2018 (inc. I), “terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que” (Parágrafo único):a) Obtiverem nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo, de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; oub) Tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;” (grifo nosso)
CONCLUSÃONos termos expressos do parágrafo único do artigo 3º da Emenda Constitucional – Nº 97/17, o início da Cláusula de Barreira somente se dará na eleição para Câmara dos Deputados em 2022.
Interpretar de forma diversa é negar o Direito e afrontar a Justiça!
Presidente Nacional da Democracia Cristã – DC
Deputado Federal Constituinte
José Maria Eymael
OAB/SP nº 18.979