Afirma o parágrafo único do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 97 de 04/10/17, em seu enunciado e inciso I:
“Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
I – na legislatura seguinte às eleições de 2018:
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Obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
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Tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;” (grifo nosso)
Do texto só há uma interpretação possível: os eventos descritos nas alíneas “a” e “b” do inciso I, devem ocorrer necessariamente no curso da legislatura que tem início após as eleições de 2018, ou seja, 2019 a 2022. E nessa legislatura só há uma eleição para Câmara dos Deputados, exatamente a eleição de 2022.
Registre-se por outro lado, que as expressões verbais “obtiverem” e “terem”, tem a natureza de Futuro do Subjuntivo e expressam a ideia de acontecimentos possíveis no futuro.
Como ensina Bechara, o subjuntivo é aplicado em referência a fatos incertos, que podem acontecer ou não. “BECHARA, Evanildo. Moderna Gramática Portuguesa. 37. Ed. Revista, ampliada e atualizada conforme o novo Acordo Ortográfico). Rio de Janeiro: Atual, 2009”.
Com esse entendimento a Democracia Cristã – DC, em 31/10/17, protocolou consulta junto ao TSE, protocolo nº 8680/2017, na qual indaga objetivamente: “A partir de que eleição para Câmara dos Deputados será aplicada a Cláusula de Barreira, também designada Cláusula de Desempenho, instituída pela Emenda 97/2017?”
Até a presenta data, em que pese a extraordinária relevância e atualidade da matéria, a consulta ainda não foi respondida pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE.
Antes de protocolar a consulta, a Democracia Cristã – DC, encaminhou seu Parecer a conceituados juristas como o Prof. Ives Gandra Martins e o Dr. Almino Afonso, Membro do Conselho Nacional da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil.
Em resposta o Prof. Ives Gandra Martins afirmou: “Caro Eymael, de acordo com a sua interpretação.”
De outro lado, a matéria publicada pela Folha de São Paulo, em 17/12/17 de autoria do jornalista Marco Rodrigo de Almeida, registra em relação ao jurista Almino Afonso: “A análise de Eymael seguiu, rigorosamente, a melhor hermenêutica”, avalia o advogado Almino Afonso. “Se a intenção dos congressistas era aplicar a norma em 2018, laboraram em engano grosseiro.”
A mesma matéria registra o entendimento do Ex-Ministro do TSE, Carlos Eduardo Caputo Bastos: “Quando o texto diz que as alterações serão aplicadas ‘na legislatura seguinte às eleições de 2018’, infere-se que não terão eficácia para 2018. Assim, como não existe disputa para mandatos de deputado federal nos pleitos municipais de 2020, a interpretação da norma constitucional parece inclinar para sua efetiva concretização somente a partir das eleições de 2022.”
Conclusão:
Com fundamento no texto literal da Emenda Constitucional nº 97, em seu Inciso I – do parágrafo único do artigo 3º: “na legislatura seguinte às eleições de 2018…” e conforme as posições dos juristas Ives Gandra Martins, Prof. Almino Afonso – Conselheiro da OAB Nacional e do Ex-Ministro do TSE Carlos Eduardo Caputo Bastos, a conclusão possível é uma só: CLÁUSULA DE BARREIRA SÓ PARA ELEIÇÃO PARA CÂMARA DE DEPUTADOS EM 2022.
Deputado Federal Constituinte
José Maria Eymael
Presidente
Comissão Executiva do Diretório Nacional